quinta-feira, 3 de novembro de 2016


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE é utilizado par afastar uma inconstitucionalidade, uma contrariedade à Constituição Federal, Estadual ou mesmo à Lei Orgânica Distrital.


É a chamada compatibilidade vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais (leis, portarias e decretos) e a Constituição que sempre prevalecerá em relação àquelas em respeito ao princípio da Supremacia da Constituição. 


ATENÇÃO: Nos casos de constatar contrariedade entre a Lei orgânica Municipal e a Constituição Federal, devemos considerar um controle de legalidade e não de constitucionalidade.    

    
     A)    INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

Pode ocorrer por AÇÃO (ato comissivo) ou OMISSÃO.

A inconstitucionalidade por omissão -  é o silêncio normativo, é a inércia do legislador que deixa de regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada. 

Já a inconstitucionalidade por ação (positiva ou por atuação) -  é aquela produzida pela incompatibilidade vertical produzida entre atos normativos infraconstitucionais (Leis ou atos do Poder Público) em relação à Constituição. 

A inconstitucionalidade por ação se divide em três modalidades: formal (nomodinâmica), material (nomoestática) ou por vício de decoro parlamentar





     A)    VÍCIO FORMAL


É o vício de constitucionalidade relacionado ao processo legislativo de formação do ato normativo infraconstitucional. 


Ele pode ser: inconstitucionalidade formal orgânica, propriamente dita e por violação a pressupostos objetivos do ato.


a.1) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA


É o vício relacionado à inobservância da competência legislativa par legislar.


Por exemplo, o STF entende inconstitucional que a lei municipal discipline algumas matérias reservadas para a Competência da União.


a.2) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA


É o vício relacionado as demais fases do processo legislativo, provem da inobservância do devido processo legislativo. 


Pode ocorrer:


- VÍCIO FORMAL SUBJETIVO:  é o vício que ocorre na fase de iniciativa, está relacionado ao sujeito que encaminhou o projeto de lei.
Por exemplo, a constituição reserva alguns temas como de iniciativa exclusiva do presidente da república, se o ato legislativo não for iniciado pelo presidente estando abrangido por algum desse temas, ele será considerado inconstitucional.


- VÍCIO FORMAL OBJETIVO: É o vício que se pode verificar nas demais fases do processo legislativo após a iniciativa.
Exemplo:  O projeto foi aprovado por maioria simples e deveria se aprovado por maioria absoluta.


a.3) VÍCIO POR VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO ATO:
Ocorre quando a constituição previamente estabelece o cumprimento de uma série de requisitos ou atos, para a formação de um ato, e, o legislador infraconstitucional produz esse ato sem observar pelo menos um desses.


Um exemplo clássico na doutrina é o que dispõe o art. 18, § 4º da CF, que dispões sobre a criação de municípios. No respectivo diploma, é exigido como requisito para prática desse ato a produção de 03 etapas anteriores, são elas: a) lei complementar; 2) estudo de impacto; 3) a realização de plebiscito;


Assim, se faltar a observância de algum desses requisitos, ocorrerá a  inconstitucionalidade por violação de pressupostos. 


     B)    VÍCIO MATERIAL (NOMOESTÁTICA)


É o chamado vício de conteúdo (de conteúdo, substancial ou doutrinário), vício de matéria abordada no ato normativo infraconstitucional.


De acordo com o ministro Barroso: Pode traduzir-se no confronto com uma regra constitucional - e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) - ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em razão do ·sexo ou idade (arts. 5.º, caput, e 3.º, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O controle material de constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas.[1]

     
     C)    VÍCIO DE DECORO PARLAMENTAR


Também denominada de vício na formação da vontade no procedimento legislativo, a teoria foi criada pelo professor Pedro Lenza, que como o vício que ocorre na formação do processo legislativo provocado pela violação aos princípios democráticos e do devido processo legislativo, implicando, necessariamente, a inconstitucionalidade do ato normativo com fundamento no desrespeito ao art. 55 §1º da CF. 


Em outras palavras, é o ato legislativo formado a partir de um esquema de compra e venda de votos para se conseguir apoio político, enseja o vício de decoro parlamentar e caracteriza a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pois que maculados a essência do voto e o conceito de representatividade popular.


A teoria ainda não foi analisada pelo STF.


 MOMENTOS DO CONTROLE



Conceituadas cada espécie de controle de constitucionalidade, passamos a estudar em que momento eles são realizados, se dividindo basicamente em dois tipos, um é o controle preventivo, que ocorre ainda no projeto de lei, impedindo a entrada no ordenamento de uma lei que desrespeite a constituição.  O segundo tipo é o controle repressivo, que é realizado sobre uma lei já vigente.  

Veja o seguinte esquema explicando as subdivisões:

 
A)    CONTROLE PREVENTIVO OU PRÉVIO 

É o controle exercido ainda sobre o projeto de lei, normalmente exercido por quem deflagra o processo legislativo, mas pode ser exercido também pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.

A.1) Controle Realizado pelo Legislativo

É o controle realizado através de comissões de constituição e justiça (na Câmara e no Senado), verificando se o projeto de lei, pode se tornar uma lei ou contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.

A.2)  Controle Realizado pelo Executivo

É o controle realizado pelo Chefe do Poder Executivo através do veto jurídico, aonde ele poderá sancionar o projeto caso entenda que é constitucional, ou vetá-lo, caso não entenda.
A.3) Controle Realizado pelo Judiciário

O Controle preventivo judicial ocorre quando o poder judiciário exercer o controle constitucional sobre o projeto de lei. 

Esse tipo de controle pode ser exercido sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa visando garantir ao parlamentar (único legitimado) o respeito ao devido processo legislativo (direito público subjetivo). Trata-se de controle exercido no caso concreto de modo incidental.

Nesse tipo de controle o STF não analisa a matéria do projeto de lei, mas somente se houve vício no procedimento e não no mérito.


B)    CONTROLE REPRESSIVO OU POSTERIOR

Conforme visto anteriormente, o controle repressivo é realizado sobre a lei já promulgada, vigente. A verificação de inconstitucionalidade deverá ser realizada sob o aspecto formal (processo legislativo) ou material, e poderá ser:  político, jurisdicional ou híbrido.

B.1) POLÍTICO

Verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três Poderes, órgão esse garantidor da supremacia da Constituição. Ainda não é pacífico o entendimento sobre a sua ocorrência no Brasil.

B.2)  CONTROLE HÍBRIDO 

No controle Híbrido, há uma junção dos sistemas Político e Jurisdicional. Em alguns casos as normas são levadas a controle perante um órgão distinto dos três Poderes (controle político), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário (controle jurisdicional).


B.3) JURISDICIONAL

O sistema de controle jurisdicional dos atos normativos é realizado pelo Poder Judiciário, de duas formas:

- Controle concentrado -  é aquele realizado por um único órgão.   Pelo STF e pelo TJ.

- Controle difuso – É aquele realizado por qualquer juiz ou tribunal (incluindo juizados especiais).


EXCEÇÕES AO CONTROLE JURISDICIONAL
Em regra, o controle repressivo é exercido pelo Poder Judiciário, nas formas difusa ou concentrada.  Mas pode ser exercido também pelo Legislativo (art.49, V, art. 84, IV, art. 68), ou pelo Executivo.


1 - CONTROLE REALIZADO PELO LEGISLATIVO

- Prevista no art. 49, V, da CF/88 - que estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Mencionado controle será realizado através de decreto legislativo a ser expedido pelo Congresso Nacional.

- Prevista no art. 62 da CF/88 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (Poder Legislativo). Entendendo-a inconstitucional, o Congresso Nacional estará realizando controle de constitucionalidade.


2 - CONTROLE POSTERIOR EXERCIDO PELO EXECUTIVO

Desde que não exista qualquer medida judicial em sentido contrário, tecnicamente, poderá o Chefe do Executivo determinar a não aplicação de lei flagrantemente inconstitucional. 

3 -  Controle posterior ou repressivo exercido pelo TCU

O TCU poderá, sempre no caso concreto e de modo incidental, apreciar a constitucionalidade de uma lei e, se for o caso, deixar de aplicá-la.

Súmula 347/STF: "o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".

Conforme anota Bulos, embora os Tribunais de Contas " ... não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto"[2]


B.3.1) SISTEMAS DE CONTROLE JURISDICIONAL 


Os sistemas de Controle judicial podem ser resumidos no seguinte quadro:



O Controle judicial pode ser dividido em dois sistemas um subjetivo/orgânico e outro formal.

O critério subjetivo pode ser exercido da forma difusa, que é o controle de constitucionalidade que pode ser por qualquer juiz ou tribunal, e na forma concentrada, é aquele realizado por um órgão que detém a competência originária para análise da questão.      

Pelo Critério Formal, pode ser exercido na via incidental, pela análise de uma questão prejudicial do processo (a análise da inconstitucionalidade leva em consideração um caso concreto), não é o pedido principal do autor da ação, e pela via principal¸ a análise da inconstitucionalidade é o pedido principal da demanda analisa uma questão abstrata (em órgão de cúpula, com competência originária).   


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LEIA TAMBÉM: DIREITO INTERTEMPORAL




[1] Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 2. ed., p. 29.
[2] Uadi Lammêgo .Bulos, Constituição Federal anotada, 4. ed., p. 815.

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